IPSS

Origem das IPSS, ao serviço da ação social

Até à criação das misericórdias no final do século XV e desde os primórdios da nacionalidade, as necessidades da população portuguesa, em matéria de assistência, tinham dado origem a uma multiplicidade de iniciativas. 

Muitas delas eram de âmbito local, ligadas não apenas a ordens militares e religiosas (que tiveram um importante papel na reconquista e no repovoamento do território) como também aos municípios e às confrarias de mestres ou a simples particulares (mercadores ricos, etc.); outras, pelo contrário, deveram o seu nascimento à devoção de vários reis, rainhas e demais gente da nobreza e do alto clero. 

No final do século XV existiam quatro tipos de estabelecimentos assistenciais: Albergarias, Hospitais (como hospedarias para os pobres), Gafarias ou Leprosarias e Mercearias (obrigação religiosa de fazer o bem pela alma ou saúde de alguém).

Apenas os hospitais, agora com uma função declaradamente de prestação de cuidado de saúde, subsistem hoje em dia. 

A partir do século XVII a solidariedade começa a desmarcar-se do sentido puramente religioso da caridade para se assumir como um dever social do Estado e da sociedade civil, “... No transcurso da evolução observada (1700-1830) o que ressalta é o triunfo gradual do modelo filantrópico sobre o velho paradigma da caridade piedosa, entendida, desde a longínqua Idade Média, como tesouro de salvação pessoal.”

A criação da Casa Pia nos finais do século XVIII pode ser considerada como uma referência para o lançamento da assistência social com origem pública/estatal em Portugal. 

A Lei 2120 de 19 de Julho de 1963 instituiu as Instituições Particulares de Assistência, que eram consideradas Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa (PCUPA) e assumiam as formas de Associações de Beneficentes, Institutos de Assistência (religiosos ou não) ou Institutos de Utilidade Local (Fundações). 

Foi com a Constituição de 1976 (artigo nº 63) que surgiu pela primeira vez o termo IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social)

As IPSS

Instituições particulares de solidariedade social – Ação social em primeira linha

Desde sempre as ações de assistência e de proteção social foram continuados pelo Clero com o propósito de prestar caridade e de atuar junto dos grupos sociais mais desfavorecidos (idosos, doentes, pessoas com deficiência, vitimas da pobreza, crianças). 
A fundação da primeira Irmandade da Misericórdia em Lisboa, a 15 de Agosto de 1498, assumiu o compromisso de incluir os mecanismos necessários para a realização de todas as formas de assistência a pessoas carenciadas.
Ao longo do século XVI, começaram a ser organizadas, por iniciativa do Rei D. Manuel, várias Irmandades em todo o país. Posteriormente, a Revolução Francesa trouxe novos conceitos de beneficência e de assistência pública que pretendiam acabar com a exclusividade das iniciativas privadas, numa tentativa de responsabilizar os Estados.
Estes começam por se manifestar, somente, através da regulamentação e coordenação das iniciativas privadas. Todavia, os ideais da época impunham que os Estados assegurassem essa função de assistência social, até então consagrada unicamente às instituições, dado que se considerava como um dever moral e uma obrigação por parte daqueles. 
Em Portugal, pode considerar-se como o primeiro marco da assistência social pública a constituição da Casa Pia de Lisboa em 1718. O Estado-Novo atribuiu um estatuto privilegiado às formas de proteção social baseadas em instituições de assistência, visto que no contexto político da época partilhavam a mesma ideologia religiosa.

O resultado mais atingível deste acontecimento, entende-se com o princípio da complementaridade da ação do Estado relativamente às iniciativas particulares, que por intermédio de financiamentos públicos aumentou o património das instituições, ao invés de generalizar o acesso aos serviços de ação social que constituem um direito tácito de toda a população. 

Durante os anos 60 do século XX, julgou-se que já não iriam existir mais crises económicas como as anteriores e que ao nível da segurança social estava tudo assegurado. Fomentou-se o denominado "Estado-Providência" que nunca se chegou a implementar na sociedade portuguesa. Como consequência o Estado português assumiu-se como cada vez menos responsável pela garantia de alguma providência. Um exemplo esclarecedor da desresponsabilização é o incentivo e apoio a atividades desenvolvidas pelas IPSS. 

A criação e dinamização das IPSS emergem da responsabilização da sociedade civil face aos problemas de assistência e de proteção social. Como forma de resposta, juntaram-se às misericórdias, as organizações canónicas e as organizações civis. 

Com a constituição de 1976, houve uma reestruturação das políticas de proteção social, conseguindo lugar para a introdução de novos paradigmas de intervenção social tendo em conta os novos papéis de um Estado mais democrático. Simultaneamente, constatou-se um maior dinamismo na sociedade civil em relação aos grupos socialmente desfavorecidos. 

Tiveram início, nessa altura, o Serviço Nacional de Saúde, bem como o desenvolvimento de um Sistema Integrado de Segurança Social através da publicação da Lei-quadro da Segurança Social (Lei 28/84 de 14 de Agosto), desaparecendo os tradicionais sistemas de previdência e de assistência.

Inerentemente surgem por todo o país, organizações que se agitam em torno de questões sociais muito peculiares que visam a melhoria das condições de vida e de trabalho de grupos carenciados, com respostas ao nível da habitação, emprego, saúde, educação, serviços e equipamentos sociais.

De enaltecer que as IPSS prestam serviços ao cidadão, que a Constituição da República Portuguesa consignou ao Estado, a um custo mais baixo do que o mesmo serviço prestado pelo Estado. Hoje, os serviços que visam a ação social são proporcionados, maioritariamente, por instituições sem fins lucrativos, que oferecem uma ampla rede de serviços e cujo papel é indubitavelmente primordial na nossa sociedade

As IPSS e a ação Social

A Ação Social compreende uma forma de proteção social integrada no Sistema de Segurança Social, e destina-se a garantir especial proteção aos grupos mais desfavorecidos, nomeadamente crianças, jovens, pessoas portadoras de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, quando estas situações não podem ser superadas através dos regimes de segurança social (por intermédio das prestações sociais).

A ação social tem como característica essencial um grande dinamismo de instituições, associações, cooperativas e outras entidades, que recebem do Estado financiamento para a prossecução dos seus fins de proteção social.

As IPPS têm um papel de indubitável importância ao preencherem alguns hiatos do Estado no que diz respeito às respostas de equipamentos sociais, o que se traduz num grande apoio prestado às comunidades envolventes. As suas respostas sociais são mais adequadas às necessidades concretas da população, do que as respostas estatais.

Regra geral, em situações de extrema carência ou urgência, estas instituições oferecem uma resposta rápida, embora possa ser precária no sentido de remediar a situação. No entanto, as próprias relações entre o Estado e as instituições não se encontram convenientemente esclarecidas, havendo lugar para muitas ambiguidades.

Por outro lado, uma IPSS pode ser vista como uma tentativa de constante desresponsabilização do papel do Estado em relação aos problemas de proteção social, através do incentivo e o apoio concedido a atividades desenvolvidas pelas instituições, que têm contribuído para o crescimento do denominado terceiro sector.

Atualmente, muitas instituições de solidariedade mantêm acordos com o Estado, o que traduz as lacunas do Estado e, em simultâneo, o facto de estas se constituírem como um ponto crucial de garante ao equilíbrio social, ao facultarem respostas sociais aos indivíduos mais desfavorecidos. 

Formas Jurídicas

As principais formas jurídicas de IPSS são:

As Santas Casas da Misericórdia ou Irmandades da Misericórdia - fundadas em 15 de Agosto de 1498 - tiveram origem maioritariamente na Igreja e nas Confrarias, (Exceto a de Lisboa) e constituem uma organização social da iniciativa religiosa que no passado desempenhou um papel importante no controlo social, ao organizar os homens bons da terra numa organização que pugnava pela prática de atos de misericórdia para com os pobres: a Misericórdia. Estabelecia-se assim uma relação entre a propriedade e o capital com a equidade e a justiça social. As confrarias eram organizações da comunidade tuteladas pela Igreja, dado que a única filosofia conhecida de apoio aos carenciados era a da Igreja” (Barros, et al, 2000).

Os Centros Sociais Paroquiais, os Centros Paroquiais de Bem-Estar Social ou outras congregações religiosas, fortemente ligadas à Igreja Católica, são as segundas IPSS mais antigas, denominadas antes de 1983 por Institutos de Assistência. A Igreja é a instituição que em Portugal mais atenção prestou e de um modo mais persistente à ação social. A Igreja sempre foi um agente determinante e uma força fundamental na gestão das pessoas e dos meios relacionados com a solidariedade social. Para esta a ação social “Trata-se de um agir eficaz em ordem à edificação do Reino de Deus, contribuindo para a melhor ordenação da sociedade humana, a partir de comunidade cristã,” (CEP, 1997, p. 4). Até 2014, por inerência dos estatutos, os Centros Sociais Paroquiais eram presididos por um sacerdote.

As Associações de Socorros Mútuos ou Mutualidades, que tiveram um papel bastante importante no início da intervenção social, mas que entretanto e fruto da deslocação para outras entidades do seu principal fim, o fundo, vieram a perder continuamente importância. O melhor exemplo atual de uma Mutualidade em funcionamento é o Montepio-Geral (Valério, 1994).

As Associações de Solidariedade Social de iniciativa privada ou associativa, surgiram depois de 1974 como resultado do impulso de participação na democratização da sociedade portuguesa. São estas novas IPSS que estão melhor preparadas e mais vocacionadas para lidar com os novos problemas sociais (toxicodependência, exclusão social) enquanto as IPSS mais antigas estão bastante ligadas às respostas tradicionais (Pré-escolar, Centros de Dia, Lares). “há em Portugal um défice de mobilização das principais forças impulsionadoras do movimento das instituições particulares para os novos domínios da luta contra a exclusão.” (Pedroso, 1995). Isto deve-se não só à inércia institucional das IPSS, principalmente das mais antigas, como ao Estado que tem privilegiado a instalação das valências tradicionais. As principais respostas sociais onde as IPSS trabalham, além das respostas vocacionadas para idosos (Centro de Convívio, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, Lares, etc.), são na área da infância e juventude (Creche, Estabelecimento de Ensino Pré-escolar, Centro de Atividades de Tempos Livres, Lares de jovens, etc.); na área da deficiência (Lares e Centros de Atividades Ocupacionais); na área da família (Centro Comunitário, etc.); na área da toxicodependência; dos sem-abrigo e outras (Cuidados Médicos, Ensino, etc.). 

 

Legislação

Ação social - Legislação Base:
Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º n.º 5.

ERPI - Legislação aplicável:
Despacho normativo 75/92 de 23 de Abril alterado pelo despacho normativo 31/2000 de 31 de Julho (Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social);
Decreto de lei 119/83 de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto de lei 172-A/2014 de 14 de Novembro (aprova o estatuto das IPSS);
Decreto de Lei 64/2007 de 14 de Março, alterado e republicado pelo Decreto de lei 33/2014 de 4 de Março (condições de licenciamento);
Portaria 67/2012 de 21 de Março (define as condições de organização, funcionamento e instalação das ERPI);
Protocolo de Cooperação em vigor;
Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

SAD - Legislação aplicável:
Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro (Aprova o Estatuto das IPSS);
Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio (Regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social);
Portaria n.º38/2013, de 30 de janeiro (Aprova as normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do Serviço de Apoio Domiciliário);
Decreto – Lei n.º 33/2014, de 4 de março (Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional);
Protocolo de Cooperação em vigor;
Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Creche e Pré-Escolar - Legislação aplicável:
Decreto – Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de novembro (Aprova o Estatuto das IPSS);
Lei n.º 5/97, de 10 fevereiro (Lei-quadro da Educação Pré-Escolar);
Decreto-lei n.º 147/97, de 11 de junho (Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e o sistema de organização e financiamento);
Despacho normativo 75/92 de 23 de Abril alterado pelo despacho normativo 31/2000 de 31 de Julho, que regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
Decreto de Lei 64/2007 de 14 de Março (condições de licenciamento), alterado e republicado pelo decreto de lei 33/2014 de 4 de Março (Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional);
Portaria n.º262/2011, de 31 agosto (Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da CRECHE);
Protocolo de Cooperação em vigor;
Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;
Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.

Centro de Dia - Legislação aplicável:
Despacho Normativo n.º 75/92 de 23 de Abril – Cooperação entre SS e as IPSS;
Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de Fevereiro – Normas Reguladoras de lares;
Orientação Normativa, circular nº 3, de 97/05/02, e circular nº 7, de 97/07/14, emitidas pela DGAS;
Contrato Coletivo de Trabalho para as IPSS.